Capitulo I
Da denominação, sede, âmbito de ação e fins
Artigo 1º
- A Associação Portuguesa de Medicina Sexual (APMedSex) é uma Associação sem fins lucrativos e de âmbito nacional, regendo-se pelos presentes estatutos;
- A duração da Associação é por tempo indeterminado.
Artigo 2º
A Associação tem a sua sede no domicílio fiscal do presidente eleito (Rua de Quires, 168, Hab.P, 4470-643 Moreira da Maia), podendo, todavia, estabelecer delegações ou outras formas de representação onde for julgado conveniente para prossecução dos seus fins.
Artigo 3º
A Associação tem por fim a defesa, divulgação, ensino e promoção, dos aspetos educacionais, científicos e de formação da Medicina Sexual numa vertente transdisciplinar, partindo do princípio que cada associado, independentemente da sua especialidade e do seu grau de diferenciação, deverá possuir competências para lidar com problemas do âmbito da Saúde Sexual e Reprodutiva.
Artigo 4º
Para execução das suas atribuições, compete à Associação:
- Divulgar o conhecimento da Medicina Sexual em especial a sua importância no quadro da boa saúde e bem-estar dos cidadãos;
- Promover a qualidade, quer científica, quer da prestação de serviços em Medicina Sexual e Reprodutiva;
- Desenvolver o espírito de solidariedade e apoio recíproco entre os seus Associados;
- Promover a realização de seminários, workshops, congressos, cursos de pré e pós-graduação e, nomeadamente, programas de doutoramento em articulação com Universidades Públicas e Privadas, palestras e estudos sobre Medicina Sexual;
- Promover a participação em seminários, workshops, congressos, cursos, palestras e viagens de estudo, para os seus Associados no país ou no estrangeiro;
- Fomentar em geral o ensino da Medicina Sexual e Reprodutiva, designadamente através da atribuição de bolsas de estudo e da aquisição de material didático;
- Praticar todos os atos conducentes a fomentar e incrementar a educação dos médicos e outros técnicos em matéria de Saúde Sexual, bem como aqueles conducentes à promoção da literacia em Saúde Sexual dos cidadãos;
- Facilitar a criação de uma Rede ibérica de Centros de Investigação em Medicina Sexual e Reprodutiva, promovendoa investigação médica em consultase serviços certificados (estudos multicêntricos);
- Promover apublicação de trabalhos científicos dos seus associados, emrevistas indexadas, de preferência,em co-autoria.
Capítulo II
Dos Associados
Artigo 5º
- Podeminscrever-se na Associação, licenciados em Medicina ou Ciências afins bem como profissionais em fase de formação, com interesse na problemática da Medicina Sexual e Reprodutiva
- Podem ainda inscrever-se todos os indivíduos ou instituições que respeitem os objetivos da associação
Artigo 6º
A sociedade é constituída pelas seguintes categorias de sócios:
- Sócios fundadores
- Sócios honorários
- Sócios efetivos
- Sócios agregados
- Sócios agregados de apoio
- Sócios correspondentes nacionais e estrangeiros
Artigo 7º
São fundadores aqueles que adquirirem tal qualidade no momento da constituição da Associação, só o deixando de ser por vontade própria expressa por escrito ou por falecimento.
Artigo 8º
São sócios honorários os licenciados em qualquer ramo das Ciências Médicas ou afins, nacionais e estrangeiros que se tenham distinguido por larga e notável carreira na especialidade ou por trabalhos científicos de valor, que a associação entenda dever premiar pela sua dedicação à ciência e à profissão.
Artigo 9º
São sócios efetivos os fundadores, bem como os licenciados em qualquer ramo das Ciências Médicas ou afins de nacionalidade portuguesa que se tenham distinguido por terem realizado, organizado ou publicado trabalhos de valor cientifico no campo da Medicina Sexual ou com ela relacionados, ou que se tenham distinguido na prática clinica desta especialidade. Sem prejuízos do constante no artigo 15º – 1º, com exceção da sua alínea f), que não pode ser motivo de perda de qualidade de sócio.
Parágrafo Único– A categoria de sócio efetivo pode ser dada a um indivíduo de nacionalidade estrangeira nas condições acima indicadas, desde que resida em Portugal e aqui exerça a sua profissão.
Artigo 10º
São sócios agregados os profissionais de qualquer ramo da Ciências Médicas ou afins, que mostrem interesse pela Medicina Sexual e Reprodutiva, mas que ainda não tenham adquirido os requisitos considerados necessários para entrar na categoria de sócios efetivos.
Artigo 11º
São sócios agregados de apoio quaisquer indivíduos, organizações comerciais ou associações interessadas no campo da Saúde Sexual e Reprodutiva, que desejem contribuir para a manutenção e engrandecimento da associação.
Artigo 12º
São sócios correspondentes os profissionais mencionados no Artigo 6º, de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, que residam fora do território nacional português.
Artigo 13º
A admissão de associados é feita sob proposta de dois associados ou da própria Direção e deve ser aprovada pela mesma sendo ratificada pela Assembleia Geral que se reúna imediatamente a seguir.
Artigo 14º
São direitos dos associados:
- eleger e ser eleito para os cargos associativos;
- tomar parte nas Assembleias Gerais;
- requerer a convocação da Assembleia Geral da Associação, nos termos dos Estatutos e apresentar as propostas que entender;
- informar e ser informado de tudo que seja de interesse da Associação e dos associados;
- solicitar a intervenção da Associação na defesa dos seus interesses, quando justos e legítimos;
- utilizar os serviços que venham a ser organizados para benefício dos Associados, bem como usufruir, de um modo geral, dos benefícios resultantes da Associação, nos termos que forem fixados.
Artigo 15º
São deveres dos associados:
- exercer os cargos da Associação para que forem eleitos;
- contribuir para o progresso e engrandecimento da Associação;
- cumprir todas as demais obrigações que lhes caibam pelos presentes Estatutos e seus Regulamentos e pela Lei.
Artigo 16º
A qualidade de associados é perdida:
- por vontade própria, expressa por carta dirigida à Direção;
- se prejudicar a Assembleia Geral;
- se infringir os Estatutos da Associação;
- por falta de idoneidade cientifica, ética e/ou profissional;
- por falta grave profissional ou deontológica
- por falta injustificada de pagamento de quotas e uma vez transcorrido um ano, isto é, duas quotas consecutivas, após prévio aviso. Este motivo não se aplica aos sócios fundadores.
- A exclusão ou cessação de um sócio terá de ser ratificada pela Assembleia Geral.
Capítulo III
Corpos Sociais e suas Atribuições
Artigo 17º
A Associação terá como corpos sociais, a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
Artigo 18º
- A Assembleia Geral é constituída pela totalidade dos associados, tendo todos iguais direitos a voto.
- Como órgão soberano da Associação, compete à Assembleia Geral:
- interpretar os estatutos;
- deliberar e decidir sobre os casos omissos nos presentes estatutos e no regulamento interno da Sociedade;
- eleger de dois em dois anos por escrutínio secreto a Mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal;
- discutir e votar de três em três anos, o relatório e contas apresentadas pela Direção, o parecer elaborado pelo Conselho Fiscal e o plano de atividades futuras;
- deliberar sobre todos os assuntos que lhe forem apresentados pela Direção ou pelos associados no pleno gozo dos seus direitos;
- deliberar sobre a alteração dos Estatutos e a dissolução da Sociedade;
- alterar a Direção em pleno ou qualquer dos seus componentes;
- autorizar a Associação a demandar judicialmente os membros dos corpos sociais por fatos praticados no exercício das funções.
Artigo 19º
- A Assembleia Geral será composta por uma mesa, constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
- O modo de funcionamento da Mesa de Assembleia Geral virá contemplado no regulamento interno da Associação.
Artigo 20º
- As Assembleias Gerais podem ser Ordinárias e Extraordinárias.
- Realizar-se-á de dois em dois anos, uma Assembleia Geral Ordinária para eleição dos corpos sociais e discussão e votação do relatório de contas da Direção, parecer do Conselho Fiscal e deliberação sobre o plano de atividade a ser apresentado pela Direção a eleger, para os dois anos seguintes.
- A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente, desde que seja convocada pelo Presidente da Mesa, a requerimento quer da Direção quer de, pelo menos, vinte por cento dos associados da Associação.
Artigo 21º
- A Associação é dirigida, sob o ponto de vista executivo, por uma Direçãocomposta por três membros dos quais um desempenhará as funções de Presidente, um de Vice-Presidente e um de Tesoureiro.
- A Associação obriga-se por duas assinaturas dos três seguintes elementos: Presidente, Secretário Geral e Tesoureiro.
Artigo 22º
Compete à Direção, em geral, administrar a Associação, executar as decisões da Assembleia Geral, zelar pelo cumprimento dos Estatutos e em especial:
- Representar a Sociedade interna e externamente;
- Propor à Assembleia Geral o plano geral de atividades e assegurar a sua concretização;
- Assegurar o regular funcionamento da Associação;
- Delegar funções de representação;
- Decidir sobre a admissão de novos associados;
- Propor a exclusão de associados;
- Elaborar os relatórios de contas a apresentar à Assembleia Geral.
Artigo 23º
Compete ao Presidente representar a Associação e orientar as reuniões da Direção, bem como assinar conjuntamente com o tesoureiro, as ordens de pagamento, cheques e documentos de despesas devidamente autorizados pela Direção.
Artigo 24º
Compete ao Vice-Presidente, coadjuvar o Presidente em todas as funções e atribuições e substitui-lo na sua ausência, renúncia ou destituição.
Artigo 25º
Compete ao Tesoureiro:
- Lavrar as atas das reuniões da Direção e superintender nos serviços de expediente;
- Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direção organizando os processos dos assuntos a serem tratados;
- Superintender nos Serviços de Secretaria;
- Comunicar aos novos associados a sua aceitação como tal, mediante informação escrita que incluirá os Estatutos, Regulamento e diploma de Membro;
- Manter atualizada a relação do número de associados, comunicando à Assembleia Geral o movimento de entradas e de saídas;
- Receber e guardar os valores da Associação;
- Promover a escrituração de todos os livros de receita e de despesa;
- Efetuar os pagamentos devidamente autorizados, assinando com o Presidente da Direção as respetivas ordens;
- Coligir toda a documentação da contabilidade e apresentá-la às reuniões da Direção;
- Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.
Artigo 26º
- O Conselho Fiscal será constituído por três elementos (dos quais um desempenhará as funções de Presidente) e os outros dois serão vogais sendo um deles o Relator.
- O modo de funcionamento do Conselho Fiscal virá contemplado no regulamento interno da Associação.
Artigo 27º
Compete ao Conselho Fiscal:
- Proceder a peritagens e estudos orçamentais quando forem determinados pela Assembleia Geral ou requisitados pela Direção;
- Dar parecer sobre as contas apresentadas pela Direção e sobre a atuação desta na consecução dos fins a que a Associação se destina.
Artigo 28º
Poderão ser criadas, mediante proposta da Direção, comissões eventuais com fins consultivos destinados a dar cumprimento aos fins da Associação, nomeadamente para a organização de atividades científicas, grupos de trabalho ou quaisquer outras atividades de interesse.
Capítulo IV
Eleições
Artigo 29º
A eleição dos Corpos Sociais é feita em Assembleia Geral Ordinária, e o seu mandato é de dois anos, podendo ser reeleitos no mesmo cargo apenas por mais um mandato.
Artigo 30º
As listas concorrentes deverão apresentar os nomes dos três membros da Mesa da Assembleia Geral bem como os três membros do Conselho Fiscal, e deverão ser entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral com a antecedência de quinze dias em relação à data de reunião da Assembleia Geral.
Artigo 31º
Os Corpos Sociais deverão tomar posse quinze dias após a sua eleição e entrarão em funções trinta dias após a data da sua eleição.
Artigo 32º
Os membros Constitutivos dos Corpos Sociais serão escolhidos por maioria absoluta de votantes e por lista.
Artigo 33º
As Vacaturas antes do fim do mandato serão preenchidas do seguinte modo:
- Tratando-se dos Presidentes da Direção e da Assembleia Geral, proceder-se-á à sua substituição pelo Vice-Presidente. Se este for o Presidente do Conselho Fiscal, será substituído pelo vogal mais antigo na Associação.
- Tratando-se de Membros da Direção da Assembleia Geral e Conselho Fiscal a sua substituição será feita por designação do Presidente da Direção.
Capítulo V
Finanças
Artigo 34º
- 1. São receitas ordinárias da Sociedade as cotas normais pagas pelos Associados,
- 2. São receitas extraordinárias da Sociedade:
- a) Subsídios do Estado ou de Organismos Oficiais;
- b) Donativos;
- c) Doações, legados, heranças e respetivos rendimentos;
- d) Rendimentos que eventualmente provenham das suas realizações;
Artigo 35º
- São despesas Ordinárias da Associação as relativas a:
- Gestão Corrente
- Organização de reuniões científicas
- Publicações
- São despesas extraordinárias as relativas a prémios instituídos pela Associação.
Artigo 36º
- No caso de extinção da instituição, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária;
- Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários à liquidação do património social e aos negócios pendentes.
Capítulo VI
Disposições Gerais e transitórias
Artigo 37º
A alteração dos Estatutos ou do Regulamento Interno adstrito, bem como a dissolução da Associação só poderão ter lugar mediante deliberação dos votos da Assembleia Geral, expressos ou representados na respetiva reunião, através das maiorias qualificadas previstas na lei.
Artigo 38º
Em caso de dissolução da Associação, seguir-se-ão os trâmites geralmente adotados para tal tipo de Associações.